O primeiro ponto que gostaria de esclarecer é que imposto é um tributo. Mas não é o único, ou seja, todo imposto é um tributo, mas nem todo tributo é um imposto. Quando falamos de carga tributária, não estamos falando apenas de impostos, mas também de taxas e contribuições.
Segundo o Código Tributário Nacional – CTN, tributo é:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Como desdobramento deste artigo temos:
Prestação – é obrigação. Nesse caso, prestar significa a obrigação de realizar o pagamento.
Pecuniária – significa que é uma prestação em dinheiro.
Compulsória – não é facultativa.
Em moeda ou cujo valor nela se possa expressar – o tributo deve ser pago em moeda corrente.
Que não constitua sanção de ato ilícito – tributo não é penalidade. A hipótese de incidência deve ser sempre um ato lícito.
Instituída em Lei – vige no Brasil o princípio da legalidade estrita.
Cobrada mediante atividade administrativa vinculada – Isso significa dizer que o agente fiscal não pode interpretar o fato ao seu livre arbítrio.
Com isso, entendemos o conceito de tributos para o legislador. É necessário agora desdobrar os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria para melhor entendimento como contribuinte e até mesmo gestor tributário.
O segundo ponto que gostaria de esclarecer é a diferença entre impostos, taxas e contribuições de melhoria:
Impostos: Diz o Artigo 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa aos contribuintes”.
Taxas: Está no Artigo 77 do CTN: “as taxas (…) têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição”. Seu parágrafo único completa: “a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Contribuição de melhoria: Pode ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária para o contribuinte. Também são consideradas as contribuições sociais: PIS/PASEP, COFINS, CSLL, INSS, FGTS e as contribuições especiais que são previstas em casos de calamidade e guerra.
Esclarecido isso, inicia-se uma outra discussão: imposto é roubo?