Os tributos Não Cumulativos como PIS, COFINS, IPI e ICMS podem tomar crédito e pagarem valores menores nas guias de recolhimento. Funciona assim, a empresa A vende uma matéria-prima de R$ 10.000,00 para a empresa B. A legislação permite que, independente do regime tributário da empresa, ela poderá tomar crédito de PIS, 1,65% e COFINS, 7,6%, inclusive se for optante pelo Simples Nacional, exceto as vedações previstas em lei.
Quando a empresa B vender o produto ou até mesmo a matéria-prima, ela poderá tomar o crédito de PIS e COFINS sobre o insumo e pagar apenas a diferença. A questão é: o que gera crédito de insumo? Segundo a legislação, seria:
- Compra para revenda;
- bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
- aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
- bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto na Lei;
- energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção; e
- vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Não dá direito ao crédito:
- mão-de-obra paga a pessoa física; e
- da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
- aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
- aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; e
- aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto na Lei.
Fundamentação legal: Lei 10.637 de 2002 e Lei 10.833 de 2003.
Publicado em: www.lopesmachado.com