A Receita Federal do Brasil apresentou, por meio da Instrução Normativa 2198, de 2024, a nova declaração acessória: Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi. Resumimos os principais pontos da instrução normativa:
Quem é obrigado a entregar a Dirbi?
- pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive imunes e isentas;
- consórcios; e
- Sociedades em Conta de Participação – SCP.
Quem está dispensado de entregar a Dirbi?
- optantes pelo Simples Nacional, exceto sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB;
- microempreendedor individual;
- a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária a serem declarados
- Soja;
- Laranja;
- Óleo bunker;
- Café não torrado;
- Café não torrado e seus extratos;
- Carne suína e avícola;
- Produtos agropecuários gerais;
- Produtos farmacêuticos;
- Desoneração da folha de pagamento;
- Carne bovina, ovina, caprina – exportação;
- Carne bovina, ovina, caprina – industrialização;
- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE;
- Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP;
- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI;
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto; e
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS.
Apresentação
Através do e-CAC, mediante certificado digital.
Prazo para apresentação
- Vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração;
- Informações de imposto de renda e contribuição social trimestral – na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
- Informações de imposto de renda e contribuição social anual – mês de dezembro.
Penalidades
A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.