Muitos gestores e até mesmo contadores tem dúvidas acerca da distribuição de lucros de uma empresa. Como o objetivo de esclarecer estas dúvidas, seguem alguns pontos que deverão ser considerados pelos gestores antes de realizarem esta distribuição.
Contextualização histórica: a partir de 1996 a distribuição de lucro não está sujeita à tributação de Imposto de Renda seja na pessoa física ou na pessoa jurídica. Portanto, caso a empresa possua lucro, ela poderá distribuir aos sócios/acionistas sem que haja a tributação.
Distribuição de lucro quando a empresa é optante pelo lucro presumido: Há duas formas de distribuição de lucro para esta modalidade.
- Quando a empresa não possui contabilidade: Neste caso, a empresa deverá calcular a margem de lucro, 32% no caso de serviço, por exemplo, e desta margem descontar os valores pagos referente a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Um detalhe é que serão adicionadas à base de cálculo todas as receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda
Receita de Serviços | R$ 100.000,00 |
Margem de lucro (100.000 x 32%) | R$ 32.000,00 |
Receitas financeiras (100%) | R$ 4.000,00 |
Receitas totais | R$ 36.000,00 |
PIS | (R$ 1.500,00) |
COFINS | (R$ 3.500,00) |
IRPJ | (R$ 4.000,00) |
CSLL | (R$ 3.800,00) |
Lucro a ser distribuído | R$ 23.200,00 |
*Os valores são hipotéticos, não foram calculados os valores exatos dos tributos.
- Quando a empresa possui contabilidade: Neste caso, a empresa poderá distribuir o lucro contábil após o registro de todas as suas receitas, custos e despesas. Sendo que, em caso de prejuízo, não há o que se distribuir, exceto se houver Reserva de Lucro de períodos anteriores.
Distribuição antecipada de lucros: Outra dúvida é se as empresas podem antecipar lucros para os sócios acionistas. Podem sim! A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 informa que é possível desde que sejam atendidos dois critérios.
- Previsão no contrato social/ata de que os lucros poderão ser antecipados.
O exercício social terá início em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro. Ao fim de cada exercício, será levantado o balanço patrimonial correspondente ao mesmo período, bem como, as demais demonstrações financeiras exigidas por lei. A sociedade poderá levantar balanços intermediários ou intercalares e distribuir os lucros evidenciados nos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderão as sócias durante o decorrer do exercício social, levantar balanços e/ou balancetes parciais e seus resultados (tratando-se de lucros) e poderão ser distribuídas as sócias, proporcionalmente às suas quotas ou de forma convencionada entre os mesmos.
- Segundo, levantamento de balancete no período para saber se houve lucro e qual valor. Desta forma, a contabilidade deverá estar em dia para que as antecipações sejam feitas em que haja incidência de imposto de renda e Previdência Social. Esta regra se aplica para qualquer empresa com fins lucrativos, independente do regime de tributação.
Observação: Caso a empresa não atenda a estes critérios ou distribua valor acima do permitido, este excedente será considerado como rendimentos e estará sujeito às regras do Imposto de Renda e da Previdência Social.
Publicado em: www.lopesmachado.com